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Ontem (27) foi aprovado o veto parcial do governador Sergio Cabral ao PL 2165/2009, que regulamenta o artigo 336 da Constituição Estadual. Esse artigo versa sobre o direito de antena nos órgão de comunicação social do Estado.

Com isso, entra em vigor a lei que dá aos partidos políticos com representação no Rio de Janeiro e às organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, direito a uma faixa da programação em rádios e TVs do poder público estadual.

A partir do texto aprovado, a Frente Parlamentar de Democratização da Comunicação e da Cultura, presidida por Robson, se concentrará no debate sobre possíveis emendas ao projeto. Um dos primeiros assuntos a ser debatido deverá ser a regulamentação do tempo total de programação cedido às organizações, que teve seu artigo vetado pelo governador.

Leia abaixo a íntegra do projeto de lei já com os vetos do Art. 3º, do Parágrafo Único do Art. 5º e do Art. 7º.

PROJETO DE LEI Nº 2165/2009

EMENTA:
REGULAMENTA O ARTIGO 336 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios estabelecidos pela presente Lei.
§ 1º – Entende-se como órgãos de comunicação social do Estado, para fins desta Lei, os veículos de comunicação social que o Estado do Rio de Janeiro detenha a concessão ou utilize tempo de antena.
§ 2º – Entende-se como veículo de comunicação social para os efeitos desta Lei as emissoras de rádio e de televisão.
§ 3º – Entende-se como Estado para os efeitos desta Lei o Poder Executivo e seus órgãos da administração direta e indireta, o Poder Legislativo e seu órgão auxiliar – o Tribunal de Contas do Estado – o Poder Judiciário e o Ministério Público. (vetado)
Art. 2º – Para o exercício do direito de utilização do tempo de antena a que se refere o caput do Art. 1º desta Lei será exigido:
a) dos partidos políticos: ter representação no Poder Legislativo Estadual;
b) das organizações sindicais, profissionais,comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual: estar em pleno funcionamento no Estado do Rio de Janeiro no mínimo há 03 (três) anos.
Art. 3º – O tempo de antena a que se refere esta Lei será de no mínimo 10% (dez por cento) do total do tempo disponível no veículo de comunicação social do Estado.
Art. 4º – Para a distribuição do tempo de antena disponível entre as instituições interessadas serão utilizados os seguintes critérios:
a) divisão igualitária do tempo disponível pelas instituições interessadas;
b) sorteio dos horários disponíveis.
Art.5º – As instituições interessadas em utilizar o tempo de antena disponibilizado pela presente Lei deverão se cadastrar junto ao veículo de comunicação social do Estado.
Parágrafo Único – Caberá ao veículo de comunicação social do Estado a verificação do cumprimento das exigências contidas no Art. 2º da presente Lei. (vetado)
Art. 6º – O ônus da produção dos programas a serem veiculado é de responsabilidade da instituição interessada.
Art. 7º – É admitida a veiculação de propaganda comercial para financiar a produção dos programas desde que esta tenha caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, ou dirigentes das instituições destinatárias da presente Lei.(vetado)
Art. 8º – São vedadas a propaganda, as divulgações e manifestações, sob qualquer forma, que discrimine, privilegie ou prejudique qualquer pessoa ou entidade em razão de sua origem geográfica, idade, cor, sexo, raça, etnia, religião, estado civil, trabalho rural ou urbano, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
Art. 9º – As transmissões através de emissoras de televisão dos Poderes Públicos do Estado do Rio de Janeiro terão intérpretes para deficientes auditivos na Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Art. 10 – O Poder Executivo baixará por ato próprio normas complementares que regulamentarão a presente Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de abril de 2009.