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PROJETO DE LEI Nº 680/2011
EMENTA: REGULAMENTA AS DIRETRIZES CONTRATUAIS NA RELAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA E TRATAMENTOS DE ESGOTO, LUZ E FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º- A relação no contrato de consumo de energia elétrica, fornecimento de água e tratamento de esgoto e gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro deve observar as seguintes diretrizes:
I – continuidade na prestação de serviço de forma ininterrupta;
II – aviso ao consumidor sobre a necessidade de paralisação momentânea no fornecimento do serviço, com quinze dias de antecedência;
III – desconto proporcional, em caso de interrupção do fornecimento do serviço, devidamente discriminado nas contas de consumo;
IV – desconto de dez por cento nas contas de consumo em caso de falha na prestação de serviço por parte da operadora;
V – proibição de corte no fornecimento nos casos de inadimplemento;
VI – garantia de acesso ao extrato da conta de consumo, com informações completas sobre o adimplemento das prestações e discriminação do volume de consumo nos últimos doze meses, disponibilizados na rede mundial de computadores, em sítio mantido e custeado pelas operadoras;
VII – informações ao consumidor com a qualificação completa, fotografia e sinais característicos do funcionário encarregado da medição de consumo nas residências e empresas;
VIII – informação atualizada sobre a data e horário em que as empresas deverão realizar a leitura do fornecimento do serviço.

Art. 2º – Em caso de descumprimento da norma as administradoras responsáveis pelo contrato de consumo serão penalizadas mediante a aplicação de multa.
Parágrafo único – A pena de multa será fixada entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), consoante o grau de gravidade da conduta e reiteração do fato.

Art. 3º – Aplicam-se para apuração e aplicação das penalidades as regras atinentes ao processo administrativo.

Art. 4º – Aplica-se esta norma aos contratos de consumo firmados na circunscrição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de agosto de 2011.

Deputado Estadual Robson Leite